SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002755-30.2025.8.16.0121
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002755-30.2025.8.16.0121

Recurso: 0002755-30.2025.8.16.0121 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário
Requerente(s): PIM & PIM LTDA ME
Carlos Alexandre Siejka
Requerido(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira
I -
Carlos Alexandre Siejka e outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 489, § 1º,
IV, e 1.022 do CPC, pois as omissões e a contradição indicadas nos aclaratórios não foram
sanadas; b) ao artigo 525, § 1º, do CPC, uma vez que, em sede de cumprimento de sentença,
foi analisada questão que não está prevista no rol taxativo da norma; c) ao artigo 502 do CPC,
porque autorizada “rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada”. Em desfecho,
requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“O apelante sustenta a limitação cognitiva em sede de defesa no cumprimento
de sentença, na forma do artigo 525, §1º do CPC. (...). A Cooperativa apelada
sustenta a exoneração (extinção) da obrigação, nos termos do artigo 27, §5º
da Lei nº 9.514/1997, aduzindo que, na hipótese, frustrado o segundo leilão do
imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são
exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.
Desse modo, diversamente do que sustentam os apelantes, a matéria
aventada possui previsão expressa no artigo 525, §1º, I do CPC, não
merecendo guarida a tese aventada. (...). Os apelantes sustentam o
reconhecimento da coisa julgada material, com a improcedência da
impugnação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, requereu nos termos do artigo 948 e seguintes do Código de
Processo Civil, a apreciação da constitucionalidade do artigo 27, §5º, da Lei nº
9.514/97, incidentalmente em sede de controle difuso de constitucionalidade. A
respeito da alegação de ofensa à coisa julgada material (preclusão), na forma
do artigo 502 do CPC, sem razão aos apelantes. Denota-se da sentença que o
juízo de origem tão somente postergou eventual compensação para
apreciação em sede de cumprimento de sentença, conforme se observa (mov.
117.1), in verbis: (...). Nestes termos, inexistente a alegada violação a coisa
julgada material (preclusão), considerando que restou expressamente
consignado que “eventual compensação”, seria apurada em sede de
cumprimento de sentença, logo, desprovido de qualquer caráter decisório, ou
menção à hasta pública. No tocante ao mérito, conforme bem ponderou o juízo
de origem, no caso em exame se aplica o artigo 27, §§4º e 5º da Lei nº 9.514
/1997, que assim dispunha, em sua redação anterior à alteração legislativa de
2023, vigente à época dos fatos: (...). Desse modo, infrutífero o segundo leilão,
o credor está exonerado da obrigação de devolver ao devedor a importância
que sobejar o pagamento da dívida. (...). De igual modo, o pedido subsidiário
de apreciação da constitucionalidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97,
incidentalmente em sede de controle difuso de constitucionalidade não merece
acolhimento, pois a referido dispositivo legal está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo o alegado vício. Em
recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o seu
posicionamento pela aplicabilidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97,
exonerando o credor de devolução de valores decorrentes da venda do imóvel
se esta ocorreu após o segundo leilão infrutífero. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 2.542.839/SP, julgado em 13/5/2024, AgInt no AREsp 2.214.247/SP,
julgado em 18 /12/2023 e REsp 1.654.112/SP, julgado em 23/10/2018. (...).
Portanto, não merece reparos a sentença, pois em consonância com o
entendimento do STJ no sentido da aplicabilidade do artigo 27, §5º, da Lei nº
9.514/97, exonerando o credor de devolução de valores decorrentes da venda
do imóvel se esta ocorreu após o segundo leilão infrutífero” (mov. 27.1, Ap).
De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida de forma coesa, clara e motivada,
embora em descompasso com os interesses dos recorrentes, o que não se confunde com
omissão ou contradição.
A propósito:
“Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo
art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Não
há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC
/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese” (AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
“1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a
'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto
nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto
sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera
injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min.
Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03
/1991, p. 2395)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4
/2024).
Ademais, “(...) "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo,
entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os
fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição,
portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão
hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 3. As razões recursais não
demonstram a hipótese do vício alegado, sendo certo que a contradição do art. 1.022 do CPC
/2015 não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se
firma diversa à pretensão almejada pela parte. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp
n. 1.977.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022,
DJe de 24/8/2022).
No que alude ao tópico recursal “b”, os julgadores asseveraram que “a matéria aventada
possui previsão expressa no artigo 525, §1º, I do CPC”.
Nesse contexto, para infirmar tal conclusão, seriam necessários a análise e o cotejo de peças
processuais, a fim de verificar se a questão trazida pela parte recorrida, em sede de
cumprimento de sentença, extrapola, ou não, os limites do artigo 525, § 1º, do CPC, o que
refoge ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ).
Nesse sentido:
“1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças
processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ"
(STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018” (AgInt no AREsp n.
2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022).
Em relação ao artigo 502 do CPC, “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em
[...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar
a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp
784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) VIII - Agravo
interno improvido” (AgInt no AREsp 1891310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita
divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou
tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n.
1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo
interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35