Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002755-30.2025.8.16.0121 Recurso: 0002755-30.2025.8.16.0121 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): PIM & PIM LTDA ME Carlos Alexandre Siejka Requerido(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira I - Carlos Alexandre Siejka e outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face dos acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, além do dissídio, violação: a) aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois as omissões e a contradição indicadas nos aclaratórios não foram sanadas; b) ao artigo 525, § 1º, do CPC, uma vez que, em sede de cumprimento de sentença, foi analisada questão que não está prevista no rol taxativo da norma; c) ao artigo 502 do CPC, porque autorizada “rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada”. Em desfecho, requereram a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “O apelante sustenta a limitação cognitiva em sede de defesa no cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, §1º do CPC. (...). A Cooperativa apelada sustenta a exoneração (extinção) da obrigação, nos termos do artigo 27, §5º da Lei nº 9.514/1997, aduzindo que, na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário. Desse modo, diversamente do que sustentam os apelantes, a matéria aventada possui previsão expressa no artigo 525, §1º, I do CPC, não merecendo guarida a tese aventada. (...). Os apelantes sustentam o reconhecimento da coisa julgada material, com a improcedência da impugnação e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, requereu nos termos do artigo 948 e seguintes do Código de Processo Civil, a apreciação da constitucionalidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, incidentalmente em sede de controle difuso de constitucionalidade. A respeito da alegação de ofensa à coisa julgada material (preclusão), na forma do artigo 502 do CPC, sem razão aos apelantes. Denota-se da sentença que o juízo de origem tão somente postergou eventual compensação para apreciação em sede de cumprimento de sentença, conforme se observa (mov. 117.1), in verbis: (...). Nestes termos, inexistente a alegada violação a coisa julgada material (preclusão), considerando que restou expressamente consignado que “eventual compensação”, seria apurada em sede de cumprimento de sentença, logo, desprovido de qualquer caráter decisório, ou menção à hasta pública. No tocante ao mérito, conforme bem ponderou o juízo de origem, no caso em exame se aplica o artigo 27, §§4º e 5º da Lei nº 9.514 /1997, que assim dispunha, em sua redação anterior à alteração legislativa de 2023, vigente à época dos fatos: (...). Desse modo, infrutífero o segundo leilão, o credor está exonerado da obrigação de devolver ao devedor a importância que sobejar o pagamento da dívida. (...). De igual modo, o pedido subsidiário de apreciação da constitucionalidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, incidentalmente em sede de controle difuso de constitucionalidade não merece acolhimento, pois a referido dispositivo legal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo o alegado vício. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o seu posicionamento pela aplicabilidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, exonerando o credor de devolução de valores decorrentes da venda do imóvel se esta ocorreu após o segundo leilão infrutífero. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.542.839/SP, julgado em 13/5/2024, AgInt no AREsp 2.214.247/SP, julgado em 18 /12/2023 e REsp 1.654.112/SP, julgado em 23/10/2018. (...). Portanto, não merece reparos a sentença, pois em consonância com o entendimento do STJ no sentido da aplicabilidade do artigo 27, §5º, da Lei nº 9.514/97, exonerando o credor de devolução de valores decorrentes da venda do imóvel se esta ocorreu após o segundo leilão infrutífero” (mov. 27.1, Ap). De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida de forma coesa, clara e motivada, embora em descompasso com os interesses dos recorrentes, o que não se confunde com omissão ou contradição. A propósito: “Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC /1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt no REsp n. 2.015.770/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). “1. "Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum [...]" (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03 /1991, p. 2395)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4 /2024). Ademais, “(...) "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/12/2012). 3. As razões recursais não demonstram a hipótese do vício alegado, sendo certo que a contradição do art. 1.022 do CPC /2015 não se configura pelo mero inconformismo com relação à conclusão da decisão que se firma diversa à pretensão almejada pela parte. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n. 1.977.671/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). No que alude ao tópico recursal “b”, os julgadores asseveraram que “a matéria aventada possui previsão expressa no artigo 525, §1º, I do CPC”. Nesse contexto, para infirmar tal conclusão, seriam necessários a análise e o cotejo de peças processuais, a fim de verificar se a questão trazida pela parte recorrida, em sede de cumprimento de sentença, extrapola, ou não, os limites do artigo 525, § 1º, do CPC, o que refoge ao estreito âmbito revisional do presente recurso (Súmula 7/STJ). Nesse sentido: “1. Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018” (AgInt no AREsp n. 2.037.930/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). Em relação ao artigo 502 do CPC, “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) VIII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1891310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). Por fim, quanto ao dissídio, “Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. IX - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.624.032/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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